:: Glossário |
Os termos apresentados neste glossário foram retirados do Guia de gestão das mutualidades de saúde em África. Esta obra é da co-autoria do BIT/STEP e a versão portuguesa foi editada pelo Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social em 2004 com o ISBN/ISNN 972-8766-09-2.
Este glossário conta também com termos do Guia do Inquérito à Segurança Social do BIT.
Pode também consultar o glossário de termos de segurança social (português-francês).
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| Há 20 termos neste glossário. |
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Termo |
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Definição |
| Paciente | | Pessoa que se submete a um exame médico, que se submete a um tratamento ou a uma intervenção cirúrgica. |
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| Pagamento por terceiros | | Sistema de pagamento das despesas de saúde no qual o membro apenas paga ao prestador a parte das despesas dos cuidados que está a seu cargo (co-pagamento). A mutualidade paga o complemento desta despesa directamente ao prestador. |
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| Pagamentos únicos | | Pagamentos em dinheiro, em uma só parcela, a membros de um regime concebido para fornecer unicamente valores pecuniários em caso de aposentadoria, invalidez ou morte de um segurado (ou seja, fundos de previdência). |
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| Pedido (direito) | | Período durante o qual um beneficiário recebe um benefício. Os pedidos são considerados atendidos se os benefícios tiverem sido pagos até o final do período de referência. Os pedidos em curso são aqueles em que o benefício não foi totalmente pago até o final do período de referência. |
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| Pedido atendido | | Ver a definição do termo Pedido (direito). |
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| Pedido em curso | | Ver o termo Pedido (direito). |
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| Pensão | | Benefício periódico que substitui uma renda. Em muitos casos, este termo é usado para designar benefícios periódicos de longa duração (ver o termo Benefícios de longa duração). |
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| Pensionista | | Aquele que recebe uma pensão (ver o termo Pensão). |
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| Período de observação ou período de carência | |
Também chamado de estágio de espera (ou simplesmente estágio), corresponde ao tempo durante o qual um novo membro paga as suas contribuições sem ter direito a usufruir dos serviços da mutualidade. Este período é necessário de modo a evitar que certas pessoas adiram somente no momento exacto em que necessitam da mutualidade e de seguida desistam (por exemplo, aderem quando prevêem um internamento).
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| Período de referência | | Período de 12 meses ao qual se referem os dados fornecidos. Pode ser o ano calendário ou, quando não for possível, um outro período, como por exemplo um ano fiscal. |
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| Personalidade jurídica | | A personalidade jurídica pode ser conferida às pessoas individuais ou colectivas. A pessoa individual é todo e qualquer ser humano, enquanto que a pessoa colectiva é um grupo de indivíduos ao qual a lei reconhece uma personalidade jurídica distinta daquela dos respectivos membros. Tal como uma pessoa individual, uma pessoa colectiva tem direitos e obrigações. A personalidade jurídica pode ser conferida através do registo sob várias formas: associação sem fins lucrativos (ASFL), cooperativa, mutualidade, sociedade anónima (SA), sociedade de responsabilidade limitada (SRL), etc. |
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| Pessoa a cargo (no âmbito de uma mutualidade) | |
Pessoa que, sem ser membro da mutualidade, beneficia dos seus serviços devido ao seu grau de parentesco com um membro titular (por exemplo, cônjuge, ascendente, etc.).
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| Pessoa protegida/Segurado | | Pessoa habilitada a receber benefícios proporcionados pelo sistema de segurança social no caso de materialização de um risco, uma contingência ou uma necessidade. Os beneficiários em um determinado momento constituem um subgrupo dos segurados. Ver também o termo Pessoas afiliadas/registradas. |
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| Pessoas afiliadas/registradas | | Pessoas seguradas através do regime. Inclui tanto contribuintes activos como pessoas que não tenham cotizado, ou em nome de quem não tenha sido paga nenhuma contribuição durante o período de referência, mas que ainda tenham direito a protecção social por parte do regime, podendo assim receber benefícios em caso de necessidade. |
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| Pessoas registradas | | Ver o termo Pessoas afiliadas/registradas. |
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| Prestação de cuidados de saúde | | A expressão designa o conjunto dos serviços de saúde à disposição de uma determinada população. |
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| Prestações suplementares periódicas para cobrir as necessidades dos seus dependentes | |
Suplementos pagos aos beneficiários de um regime de segurança social para cobrir as necessidades dos seus dependentes (cônjuge, filhos). Se possível, estes suplementos devem ser registrados como benefícios à parte no âmbito da função principal Família/Crianças (ou seja, prestações familiares pagas a beneficiários de pensões por velhice).
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| Prestadores de cuidados de saúde | | Termo geral que designa todas as pessoas ou associações médicas que prestam cuidados de saúde a um paciente. |
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| Previdência | | Atitude que consiste em adoptar um determinado número de medidas, organizar-se, para enfrentar um risco. Por exemplo, armazenar géneros alimentares como forma de se precaver contra uma seca ou período de escassez, economizar para um casamento, etc. |
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| Protecção social | | Termo genérico que abrange o conjunto de garantias contra a redução ou a perda de rendimentos em caso de doença, de velhice, de desemprego (ou de outros riscos sociais), incluindo a solidariedade familiar ou étnica, a poupança individual ou colectiva, os seguros privados, os seguros sociais, a mutualidade, a segurança social, etc. (Segundo definição da Organização Internacional do Trabalho, Genebra, 1998). |
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